O PL 1087 foi aprovado por unanimidade no Senado e remetido à sanção. Assim, se sancionado até 31/12/2025, as novas regras valem a partir de janeiro de 2026.
Dentro da aprovação, podemos destacar a isenção para quem ganha até R$ 5 mil mensais, além da redução escalonada até R$ 7.350 e, principalmente, impacto sobre dividendos. Leia o artigo!
Quais os pilares do PL 1087/25?
O PL 1087/25 redesenha o IR com três pilares, que devem entrar em vigor a partir de 2026:
- Isenção de IRPF até R$ 5 mil/mês e redução escalonada até R$ 7.350/mês.
- Criação do IRPF Mínimo (IRPFM): piso anual de 0% a 10% para quem tem renda > R$ 600 mil/ano (10% a partir de R$ 1,2 mi).
- Dividendos: IR retido na fonte de 10% sobre o excedente do mês acima de R$ 50 mil, por empresa → mesma PF (com regras de transição).
O que muda no IRRF (Imposto Retido na Fonte) com o PL 1087/25?
Olhando para a regra mensal de dividendos, seria assim:
- A mesma empresa paga/credita dividendos a uma mesma PF.
- Até R$ 50 mil no mês → sem IR retido na fonte.
- Excedente > R$ 50 mil no mês → IR retido na fonte de 10% sobre apenas o excedente.
- Se houver vários pagamentos no mês, soma-se tudo para checar o limite.
- Empresas diferentes não somam entre si, mesmo que a distribuição seja para a mesma PF.
Exemplo rápido (pico): pagamento único de R$ 500 mil no mês
→ Excedente: 500k − 50k = 450k → IRRF 10% = R$ 45 mil.
Ponto-chave: esse IRRF de 10% é uma antecipação. Ou seja, no ajuste anual, ele vai:
- compensar o IRPFM devido; ou
- virar restituição no caso da PF não ultrapassar os R$ 600 mil no ano
- Ou ser 100% restituído .
Transição: lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 podem ser pagos depois, nos prazos deliberados, sem a nova retenção (atenção à forma e prazos societários).
O que muda no IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo) com o PL 1087/25?
A ideia central deste imposto é um piso (top-up) sobre a base anual de rendas que entram na regra.
- Base < R$ 600 mil → alíquota mínima = 0%.
- De R$ 600 mil a R$ 1,2 mi → rampa linear até 10%.
- ≥ R$ 1,2 mi → 10% cheio.
- O que entra na base (exemplos): salários/pró-labore, renda fixa tributável, ganho líquido em bolsa/balcão, dividendos/lucros.
- O que fica fora (exemplos): poupança, LCI/LCA, debêntures/fundos de infraestrutura (Lei 12.431), distribuições de FIIs/Fiagros que atendam aos requisitos de isenção (obs.: ganho na venda de cotas entra).
Como o piso conversa com o que você já pagou?
O IRPFM complementa até o mínimo. Se, somando impostos definitivos (ex.: 15% da RF/bolsa) e retenções (ex.: 10% nos dividendos), você já atingiu o mínimo anual, não paga nada a mais. Não existe “troco” para baixar sua carga abaixo de 10%.
Limite por PJ (redutor PJ+PF):
Para dividendos de uma mesma PJ (por lucro), a soma IRPJ+CSLL (na empresa) + IRPFM (na PF) não pode ultrapassar o teto setorial (34% regra geral; 40% seguradoras/capitalização; 45% bancos).
Por isso, se a soma passar, aplica-se um redutor que corta a parte da PF sobre aqueles dividendos até o teto.
Esse redutor é PJ a PJ / lucro a lucro (não compensa entre empresas diferentes) e não mexe com RF/bolsa.
Caso 1 – Dividendos abaixo de R$ 50 mil/mês e base anual < R$ 600 mil (isento)
Exemplo:
- Dividendos: R$ 40 mil por mês durante um ano.
- Nenhum mês > R$ 50 mil → Sem IR na fonte de dividendos
- Valor total no ano: R$ 480 mil
Conclusão: IRPFM não se aplica (base < 600 mil), e também não houve retenção na fonte.
Caso 2 – Pico no mês (> R$ 50 mil), mas base anual < R$ 600 mil (restitui o IRRF)
Exemplo:
- Dividendos: 1 distribuição no ano no valor de R$ 500 mil
- Excedente do mês: R$ 500 mil − R$ 50 mil = R$ 450 mil → IR na fonte 10% = R$ 45 mil
- Base anual do IRPFM: R$ 500 mil
Conclusão: IRPFM também não se aplica (base < 600 mil), o valor tributado na fonte, voltará na restituição do imposto de renda
Caso 3 – Mais de R$ 50 mil/mês e base anual ≥ R$ 600 mil (complementa no ajuste)
Exemplo:
- Dividendos: R$ 70 mil por mês durante um ano.
- Excedente do mês: R$ 70 mil − R$ 50 mil = R$ 20 mil → IR na fonte 10% = R$ 2 mil ao mês
- Base anual do IRPFM: R$ 840 mil.
- Proporção da alíquota extra por exceder os 600 mil → (840-600)/600 = 40%
- Imposto devido → 840 mil * 10% * 40% = R$ 33,6 mil
- Imposto já retido na fonte → R$ 24 mil
- imposto a pagar na declaração anual → R$ 33,6 – R$ 24 = R$ 9,6 mil (desde que a soma de IRPF+IRPJ não ultrapasse o teto do setor).
Conclusão: Além do imposto já foi pago na fonte, ainda será necessário pagar na declaração anual.
Caso 4 – Empreendedor & investidor (carteira + renda da empresa)
Exemplo:
Carteira do Investidor
- Bolsa (ganho líquido no Ano): R$ 450.000 → IR 15% = R$ 67.500
- Renda Fixa tributável (CDB/Tesouro/Fundos): R$ 300.000 → IR 15% = R$ 45.000
- FIIs (distribuição) R$ 100.000 + LCI/LCA/debêntures incentivadas R$ 200.000. Isentos.
Base IRPFM que vem da carteira: R$ 450k + R$ 300k = R$ 750.000
Imposto “já pago” na carteira: R$ 67.500 + R$ 45.000 = R$ 112.500
Empresa
- R$ 75 mil por mês durante 1 ano
- Gatilho mensal: R$ 75 mil > R$ 50 mil → excedente R$ 25 mil
- IRRF 10%: R$ 2,5 mil/mês → R$ 30 mil/ano
- Base IRPFM (dividendos): R$ 900 mil
- Já pago: R$ 112.500 (carteira) + R$ 30.000 (IRRF Empresa) = R$ 142.500
- Base de calculo IRPFM: R$ 750 mil de investimentos + R$ 900 mil da empresa = 1,650 Milhão.
Total a pagar em IRPFM: R$ 1.650.000 * 10% = R$ 165 mil, sendo R$ 142.500 já pagos na fonte.
Neste caso, na declaração de imposto de renda, será necessário complementar R$ 22.500.
OBS: se a PJ tiver carga efetiva alta e você bater o teto setorial (34%/40%/45%), o redutor pode cortar/zerar a parte do IRPFM sobre os dividendos (o IRRF vira crédito no ajuste).
Fonte: Senado e Agência Brasil
Texto em atualização.







