Política

PL 1087/25: o que muda no IR e nos seus dividendos a partir de 2026

O PL 1087 foi aprovado por unanimidade no Senado e remetido à sanção. Assim, se sancionado até 31/12/2025, as novas regras valem a partir de janeiro de 2026.

Dentro da aprovação, podemos destacar a isenção para quem ganha até R$ 5 mil mensais, além da redução escalonada até R$ 7.350 e, principalmente, impacto sobre dividendos. Leia o artigo!

Quais os pilares do PL 1087/25?

O PL 1087/25 redesenha o IR com três pilares, que devem entrar em vigor a partir de 2026:

  • Isenção de IRPF até R$ 5 mil/mês e redução escalonada até R$ 7.350/mês.
  • Criação do IRPF Mínimo (IRPFM): piso anual de 0% a 10% para quem tem renda > R$ 600 mil/ano (10% a partir de R$ 1,2 mi).
  • Dividendos: IR retido na fonte de 10% sobre o excedente do mês acima de R$ 50 mil, por empresa → mesma PF (com regras de transição).

O que muda no IRRF (Imposto Retido na Fonte) com o PL 1087/25?

Olhando para a regra mensal de dividendos, seria assim:

  • A mesma empresa paga/credita dividendos a uma mesma PF.
  • Até R$ 50 mil no mêssem IR retido na fonte.
  • Excedente > R$ 50 mil no mêsIR retido na fonte de 10% sobre apenas o excedente.
  • Se houver vários pagamentos no mês, soma-se tudo para checar o limite.
  • Empresas diferentes não somam entre si, mesmo que a distribuição seja para a mesma PF.

Exemplo rápido (pico): pagamento único de R$ 500 mil no mês
→ Excedente: 500k − 50k = 450kIRRF 10% = R$ 45 mil.

Ponto-chave: esse IRRF de 10% é uma antecipação. Ou seja, no ajuste anual, ele vai:

  • compensar o IRPFM devido; ou
  • virar restituição no caso da PF não ultrapassar os R$ 600 mil no ano
  • Ou ser 100% restituído .

Transição: lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 podem ser pagos depois, nos prazos deliberados, sem a nova retenção (atenção à forma e prazos societários).

O que muda no IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo) com o PL 1087/25?

A ideia central deste imposto é um piso (top-up) sobre a base anual de rendas que entram na regra.

  • Base < R$ 600 milalíquota mínima = 0%.
  • De R$ 600 mil a R$ 1,2 mirampa linear até 10%.
  • ≥ R$ 1,2 mi10% cheio.
  1. O que entra na base (exemplos): salários/pró-labore, renda fixa tributável, ganho líquido em bolsa/balcão, dividendos/lucros.
  2. O que fica fora (exemplos): poupança, LCI/LCA, debêntures/fundos de infraestrutura (Lei 12.431), distribuições de FIIs/Fiagros que atendam aos requisitos de isenção (obs.: ganho na venda de cotas entra).

Como o piso conversa com o que você já pagou?

O IRPFM complementa até o mínimo. Se, somando impostos definitivos (ex.: 15% da RF/bolsa) e retenções (ex.: 10% nos dividendos), você atingiu o mínimo anual, não paga nada a mais. Não existe “troco” para baixar sua carga abaixo de 10%.

Limite por PJ (redutor PJ+PF):

Para dividendos de uma mesma PJ (por lucro), a soma IRPJ+CSLL (na empresa) + IRPFM (na PF) não pode ultrapassar o teto setorial (34% regra geral; 40% seguradoras/capitalização; 45% bancos).

Por isso, se a soma passar, aplica-se um redutor que corta a parte da PF sobre aqueles dividendos até o teto.

Esse redutor é PJ a PJ / lucro a lucro (não compensa entre empresas diferentes) e não mexe com RF/bolsa.

Caso 1 – Dividendos abaixo de R$ 50 mil/mês e base anual < R$ 600 mil (isento)

Exemplo:

  • Dividendos: R$ 40 mil por mês durante um ano.
    • Nenhum mês > R$ 50 mil → Sem IR na fonte de dividendos
  • Valor total no ano: R$ 480 mil

Conclusão: IRPFM não se aplica (base < 600 mil), e também não houve retenção na fonte.

Caso 2 – Pico no mês (> R$ 50 mil), mas base anual < R$ 600 mil (restitui o IRRF)

Exemplo:

  • Dividendos: 1 distribuição no ano no valor de R$ 500 mil
    • Excedente do mês: R$ 500 mil − R$ 50 mil = R$ 450 milIR na fonte 10% = R$ 45 mil
  • Base anual do IRPFM: R$ 500 mil

Conclusão: IRPFM também não se aplica (base < 600 mil), o valor tributado na fonte, voltará na restituição do imposto de renda

Caso 3 – Mais de R$ 50 mil/mês e base anual ≥ R$ 600 mil (complementa no ajuste)

Exemplo:

  • Dividendos: R$ 70 mil por mês durante um ano.
    • Excedente do mês: R$ 70 mil − R$ 50 mil = R$ 20 milIR na fonte 10% = R$ 2 mil ao mês
  • Base anual do IRPFM: R$ 840 mil.
  • Proporção da alíquota extra por exceder os 600 mil → (840-600)/600 = 40%
  • Imposto devido → 840 mil * 10% * 40% = R$ 33,6 mil
  • Imposto já retido na fonte → R$ 24 mil
  • imposto a pagar na declaração anual → R$ 33,6 – R$ 24 = R$ 9,6 mil (desde que a soma de IRPF+IRPJ não ultrapasse o teto do setor).

Conclusão: Além do imposto já foi pago na fonte, ainda será necessário pagar na declaração anual.

Caso 4 – Empreendedor & investidor (carteira + renda da empresa)

Exemplo:

Carteira do Investidor

  • Bolsa (ganho líquido no Ano): R$ 450.000IR 15% = R$ 67.500
  • Renda Fixa tributável (CDB/Tesouro/Fundos): R$ 300.000IR 15% = R$ 45.000
  • FIIs (distribuição) R$ 100.000 + LCI/LCA/debêntures incentivadas R$ 200.000. Isentos.

Base IRPFM que vem da carteira: R$ 450k + R$ 300k = R$ 750.000

Imposto “já pago” na carteira: R$ 67.500 + R$ 45.000 = R$ 112.500

Empresa

  • R$ 75 mil por mês durante 1 ano
  • Gatilho mensal: R$ 75 mil > R$ 50 mil → excedente R$ 25 mil
  • IRRF 10%: R$ 2,5 mil/mêsR$ 30 mil/ano
  • Base IRPFM (dividendos): R$ 900 mil
  • Já pago: R$ 112.500 (carteira) + R$ 30.000 (IRRF Empresa) = R$ 142.500
  • Base de calculo IRPFM: R$ 750 mil de investimentos + R$ 900 mil da empresa = 1,650 Milhão.

Total a pagar em IRPFM: R$ 1.650.000 * 10% = R$ 165 mil, sendo R$ 142.500 já pagos na fonte.

Neste caso, na declaração de imposto de renda, será necessário complementar R$ 22.500.

OBS: se a PJ tiver carga efetiva alta e você bater o teto setorial (34%/40%/45%), o redutor pode cortar/zerar a parte do IRPFM sobre os dividendos (o IRRF vira crédito no ajuste).

Fonte: Senado e Agência Brasil

Texto em atualização.

Rhafael Munhoz

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